Recurso Multa Celular
A possibilidade de punição para suposta infração de trânsito prescinde da lavratura do respectivo auto de infração VÁLIDO pela autoridade autuadora.
A validade do auto de infração está diretamente ligada ao cumprimento de todos os requisitos legais descritos nos incisos e parágrafos do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ocorre que o presente auto de infração carece dos requisitos descritos nos incisos IV e VI, e por conta disso deve ser anulado.
São os requisitos citados:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
[...]
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração
A não observância das formalidades que envolvem a lavratura do auto de infração tem por consequência a invalidação do auto, o que resulta na necessária anulação tanto do auto, como da pretensão de multa.
Nesse sentido, inclusive já se manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 280, § 4º, DO CTB - AUTORIDADE MILITAR QUE REALIZA AUTUAÇÃO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE PODER - INVALIDAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO PROVIDO. (Processo: 2008.063606-7 (Acórdão) Relator: Wilson Augusto do Nascimento Data: 24/03/2010). Grifei.
Diante do exposto, uma vez não obedecidos os requisitos formais do auto de infração, especificamente os inciso IV e VI do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, requer seja o auto de infração cancelado, perdendo assim todos os seus efeitos.
Dos Fatos e Fundamentos
A requerente foi autuada pela suposta prática da infração descrita no artigo 252, inciso VI do Código de Trânsito