Processo Cautelar
O nosso Código de Processo Civil divide os tipos de ações em nas modalidades (i) cognição, que podem ser declaratórias, condenatórias ou constitutivas; (ii) execução; (iii) cautelares e (iv) procedimentos especiais.
O processo cautelar, objeto direto desse estudo, serve para assegurar e garantir o eficaz desenvolvimento e o profícuo resultado das outras duas funções – execução e cognição. Em outras palavras, quer-se dizer que, o processo cautelar exerce função subsidiária e auxiliar servindo à tutela do processo, ou seja, visa tutelar apenas o interesse processual, tendo em vista a sua finalidade não ser a de solucionar o litígio existente entre as partes.
O nosso Código de Processo Civil, no seu artigo 796 determina expressamente que o procedimento cautelar poderá ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Será classificada como preventiva quando instaurada antes do principal e incidental quando no curso.
Nesse contexto, o processo cautelar serve para assegurar que coisas, pessoas e provas. úteis ao processo principal, cujo fim é a solução da lide, não se deteriorem com o percurso do tempo ou simplesmente para eliminar a ameaça de perigo de prejuízo iminente e irreparável ao interesse do tutelado no processo principal.
Como todas as ações, a cautelar possui suas condições de admissibilidade, as quais sempre