Procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo
I. ORDINÁRIO: cabe aos crimes cuja pena máxima é igual ou superior a quatro anos.
1. Entendimento do professor Fernando CAPEZ:
A instrução inicia-se com o recebimento da denúncia ou queixa. Deve o juiz analisar se nessas peças processuais estão presentes todos os elementos que estabelece o art. 395, CPP, pois sua ausência leva à rejeição liminar. Se não for caso de rejeição liminar da denúncia ou da queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para que este ofereça defesa inicial por escrito no prazo de 10 dias.
Na defesa inicial deve-se arguir as preliminares e alegar todos os elementos que que interessarem à defesa do acusado, a exemplo de nulidade por incompetência relativa do juiz (sob pena de preclusão), litispendência, coisa julgada, ilegitimidade de parte, suspeição do juiz. O doutrinador ensina, ainda, que a defesa pode proceder à apresentação de documentos e de justificações, à especificação de provas pretendidas, ao arrolamento de testemunhas. Caso haja motivo de defesa por exceção, esta será processada em apartado.
O doutrinador leciona que, diferentemente das disposições anteriores à Lei n. 11719/2008, a defesa inicial adquiriu importância, pois sua análise pelo juiz pode levá-lo a absolver sumariamente o acusado. Diante dessa situação, a lei impôe que tal defesa seja ofertada no prazo de 10 dias, de modo que se assim não for feito, o juiz nomeará defensor para apresentar a defesa inicial. Discute, o doutrinador, ainda, se deve o Ministério Público ter oportunidade de resposta à defesa inicial, como forma de homenagear o princípio da paridade de armas. Sem concluir pela necessidade ou desnecessidade dessa resposta ministerial, apenas afirma que a lei é omissa, mas, nessa hipótese, a sistemática processual exigiria que, após a manifestação do Parquet em cinco dias (prazo igual ao procedimento do júri, por analogia), o acusado pudesse replicar,