Procedimentos Especiais
5. DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
5.1. INTRODUÇÃO
A consignação é um mecanismo previsto na lei civil, de que pode se valer o devedor que queira desonerar-se e que esteja em dificuldades para o fazer, seja por- que o credor recusa-se a receber ou dar quitação; seja porque está em local inacessível ou ignorado; seja ainda porque existem dúvidas fundadas a respeito de quem deve legitimamente receber o pagamento.
As hipóteses de consignação foram previstas no art. 335 do cc. são elas: a recusa do credor em receber ou dar quitação. A recusa pode provir de ato comissivo ou omissivo. Pode ocorrer, por exemplo, que o devedor procure o credor para pagar, e este se recuse a receber, alegando que o depósito é insuficiente, ou qualquer outro motivo. Pode ainda ocorrer que a obrigação seja quesível, isto é, que seja do credor a obrigação de vir buscar o pagamento em mãos do devedor. Caso ele se omita, o devedor terá interesse em requerer a consignação. Essas hipóteses correspondem às dos incs. I e II do art. 335 do CC: “I — se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação, na forma devida; II — se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos”;
A impossibilidade de o credor receber, porque é incapaz, desconhecido, declarado ausente, ou por residir em lugar incerto ou de acesso difícil ou perigoso; a dúvida a respeito de quem deva legitimamente receber; a existência de litígio sobre o objeto do pagamento. Esse rol do art. 335 não é taxativo. Pode-se dizer que a consignação será possível sempre que o devedor quiser pagar e houver algum óbice para que o faça.
5.2. DOIS TIPOS DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
A lei processual trata de dois tipos diferentes de procedimento, nas ações de consignação em pagamento. Um para as hipóteses em que se sabe quem é o credor, mas não se consegue fazer o pagamento, porque ele não aceita receber ou dar quitação; ou não vai