Procedimentos especiais
R: A finalidade do procedimento de inventário e partilha, no processo sucessório, é: a) Inventário: é a forma processual em que os bens do falecido passam para o seus sucessores (herdeiros - legatários etc.); b) Partilha: é a forma processual legal para definir os limites da herança que caberá a cada um dos herdeiros e legatários. Resume-se na divisão dos bens e direitos deixados pelo falecido.
2) Quais são os requisitos e como é procedimento do inventário extrajudicial?
R: Com o advento da Lei nº 11.441, de 04.01.2007, que alterou a redação do art. 982 do Código de Processo Civil, possibilita que o inventário seja realizado extrajudicialmente, por meio de escritura pública em Tabelião de Notas, desde que (i) todos os herdeiros sejam capazes; (ii) o autor da herança não tenha deixado testamento e (iii) haja acordo entre os herdeiros quanto a partilha dos bens.
3) No que consiste a questão de alta indagação mencionada no art. 984 do CPC? R: As questões mencionadas no artigo 984 do CPC necessitam de um procedimento ordinário e um meio probatório mais apurado para que o juiz possa decidir de forma contundente. Assim, são questões que não podem ser decididas sumariamente, desta forma necessitam de um contexto probatório cabal e contundente para atingir a justiça.
4) Quais são as principais diferenças entre o arrolamento e o inventário?
R: O arrolamento é um procedimento simplificado do inventário e partilha. É admissível nos seguintes casos: a) os herdeiros optam pela partilha amigável - arrolamento sumário; ou b) o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 2.000 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional) – arrolamento comum. O procedimento de inventário na espécie arrolamento é mais ágil e rápido, pois evita certas burocracias previstas no processo de inventário. Para que os interessados possam se utilizar desse processo é necessário que todos sejam capazes e estejam de acordo