Meio ambiente
O importante é levar em consideração que os impactos causados sobre o meio ambiente do trabalho podem ter reflexos sobre toda a sociedade, inclusive sobre o meio ambiente de trabalho de terceiros. Dentro de uma acepção mais ampla do Direito Ambiental e do Direito do
Trabalho, ao trabalhador que labora em condições degradadas pouco importa que a causa dessa degradação tenha origem no seu meio ambiente de trabalho, próprio ou alheio.
3 AUTONOMIA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Ainda não há unanimidade entre os doutrinadores com relação à autonomia do meio ambiente do trabalho enquanto desdobramento do conceito do meio ambiente, já que alguns sequer o reconhecem como tal. José Afonso da Silva, por exemplo, ao conceituar o meio ambiente como a "interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas"6, sequer menciona o meio ambiente do trabalho.
Alguns autores defendem que não existe um Direito Ambiental do Trabalho, já que o objeto dessa disciplina já estava abraçado pelo Direito do Trabalho. Este é o entendimento de
Paulo de Bessa Antunes:
O meio ambiente do trabalho, em minha opinião, é uma expressão que visa ressaltar as condições de salubridade e higiene nas quais um contrato de trabalho é cumprido pelo empregado, não se transformando em uma subcategoria do meio ambiente, tal qual tratado pelo art. 225 da Constituição
Federal. Em socorro ao meu posicionamento, valho-me do fato de que é pacífica a jurisprudência que determina sejam as ações judiciais, referentes às condições ambientais sob