Procedimento comum
O procedimento comum subdivide-se em ordinário e sumário. O procedimento comum é disciplinado nos Livros I e II do CPC. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário do CPC ou de lei especial (Art. 271, CPC). O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário (CPC, art. 273).
Sob a ação ordinária inclui-se a grande maioria das ações cíveis, cuja tramitação deve observar o procedimento ordinário, previsto nos arts. 282 e segs. do CPC. O procedimento ordinário é adotado, portanto, como regra. Desde que a causa não seja pertinente ao rito sumário ou ao especial, aplica-se o rito ordinário, em que pese o disposto no art. 273 CPC.
Por outro lado, em casos como os dos arts. 903, 910 parágrafo único, 955 e 968, o procedimento especial converte-se em procedimento ordinário. Havendo cumulação de pedidos, e a cada um destes corresponder um procedimento diverso, a cumulação será admitida se o autor empregar o procedimento ordinário (CPC, Art. 292, § 2º).
1.1 Fases do Procedimento Comum
Postulatória: é composta da petição inicial, citação e eventual resposta do réu e corresponde à fase em que as partes vêm a juízo formular suas pretensões, trazendo os motivos de fato e de direito que entendem ser suficientes para a formação da convicção do julgador (art. 282 a 318).
Ordinatória: corresponde à verificação pelo juiz da regularidade e correção do processo, sem nulidades ou irregularidades, sendo composta das providências preliminares e de uma decisão judicial que chamamos de despacho saneador (art. 319 a 331)
Probatória: vencidas as duas fases acima pode surgir a necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial (as provas documentais devem ser juntadas na petição