Procedimento Comum
Referências bibliográficas: Marinoni, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil, 6° Edição, 2014.
Procedimento Comum: a Origem do “Problema” Sabe-se que ao final do século XIX, os juristas empenharam-se em elaborar as bases e os principios do direito processual civil. Assim, a “nova escola processual italiana”, também denominada de sistemática, caracterizou-se por deixar para trás o método exergético, próprio das tendências de origem francesa, e assumir uma postura histórico-dogmática, preocupando-se, sobretudo, em desvincular o processo. Nesta linha, delineou conceitos que, segundo sua concepção, seriam capazes de conferir autonomia e dignidade científica ao direito processual civil, antes concebido como simples procedura civile. A escola sistemática, mediante a chamada “publicização” do processo civil, teve o mérito de evidenciar que por meio do processo se exprime a autoridade do Estado. Esta concepção levou ao abandono da ideia de que o processo seria um palco para os particulares resolverem os seus conflitos. E a ação, a partir daí, deixou de ser vista como um apêndice do direito material, passando a ser compreendida como direito autônomo de natureza pública. No entando, o fruto mais óbvio e marcante da escola sistemática foi a pretensão de uniformização do procedimento. A ideia de um único procedimento para atender a diferentes situações de direito substancial tem origem pouco mais do que óbvia na tentativa de isolamento do processo em face do direito material. O equívoco ocorreu ao não se perceber que, para se ter uma disciplina cientificamente autônoma, não é preciso, recomendável e possível se ter um direito processual neutro em relação ao direito material e á realidade da vida. Ao contrário, a consciência da autonomia pode eliminar o medo escondido atrás de uma falsa neutralidade ou de uma indiferença que, na verdade, é muito mais meio de defesa do que alhemento em relação ao que acontece à