procedimento comum
1.1 – Observações iniciais 1.1.1 – Curso nas férias forenses As causas do procedimento sumário correm durante as férias forenses. 1.1.2 – Escolha do rito pelo autor Os procedimentos sumário, ordinário e monitório são de livre escolha pelo autor. Não há a imposição de um rito, conforme vem decidindo o STJ:
“A natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional permitem concluir que é cabível o procedimento monitório sempre que o credor possuir documento que comprove o débito mas que não tenha força de título executivo, ainda que lhe seja possível o ajuizamento da ação pelo rito ordinário ou sumário“1 1.1.3 - A positivação dos valores em salários mínimos Prato cheio para concursos, os valores em salário mínimo estão assim estruturados: a) até 60SM: procedimento sumário na justiça comum (quando for o valor da causa o fator determinante para a escolha do rito) e os juizados especiais federais; b) até 40SM: os procedimentos nos juizados especiais cíveis comuns (também conhecidos como procedimento sumaríssimo) e pagamentos de débito de pequeno valor para os Estados e o Distrito Federal, quando não houver previsão em lei; c) Até 30SM: pagamentos de débito de pequeno valor para os Municípios, enquanto não houver lei específica disciplinando o assunto.
1.2 – Causas submetidas ao procedimento sumário (valor e matéria) 1.2.1 – Procedimento sumário pelo valor Será observado o rito sumário nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo (275, I). Neste valor embute-se o somatório de todos os pedidos formulados na inicial. 1.2.2 – Procedimento sumário pela matéria (independentemente do valor da causa) Art. 275, inciso II – “nas causas, qualquer que seja o valor:” a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
“O procedimento sumário - art. 275, II, do CPC, não se aplica à