PROCEDIMENTO COMUM ORDIN RIO
DENÚNCIA----------------------REJEIÇÃO(ART. 395)|RECEBIMENTO----------------------------CITAÇÃO---------------
-----RESPOSTA-----------------------ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397, CPP) ------------------|AIDJ
-----------------------REJEIÇÃO TARDIA (ART. 395) ------------------------DESCLASIFICAÇÃO
1. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – ART. 395, CPP
Seja a rejeição, seja rejeição tardia é o mesmo art.;
I – manifestamente inepta
II – faltar pressuposto processual |condição da ação
III – faltar justa causa;
INEPTA -ATENÇÃO: e na denúncia foram usadas expressões como “eles fizeram, “eles roubaram”... a denúncia é manifestamente inepta, pois não permite o exercício do direito de defesa;
JUSTA CAUSA – ATENÇÃO: significa suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia;
2. CITAÇÃO – ART. 351 A 369, CPP
CITAÇÃO POR EDITAL – 1)exceção; 2) prazo de 15 dias; 3) art. 366, CPC
Se o juiz não esgotar os meios de localização do réu haverá nulidade na citação por edital;
ART. 366, CPP –
Citado edital -------foto no celular – se o juiz for antecipar a prova então ele deve nomear um defensor dativo ao réu em homenagem ao contraditório e a ampla defesa;
3. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ART. 397, CPP
(julgamento antecipado pro réu);
]hipóteses:
I – presença manifesta de causa excludente da ilicitude
II – presença manifesta culpabilidade, salvo inimputabilidade
III- fato narrado evidentemente não é crime;
IV – extinta punibilidade
Atenção: na RA se estiver extinta a punibilidade o juiz irá absolver sumariamente nos termos do art. 397, IV;
4. AIDJ – ART. 400 A 405
SEQUÊNCIA DE ATOS: ofendido, testemunha, assistente técnico, acareação, reconhecimento, interrogatório, pedido de diligência, debates, sentença;
Obs: em peça prática, se inverteu a ordem dos atos da AIDJ, haverá