Prisão Preventiva
A prisao preventiva e a privacao da liberdade do imputado em funcao do processo é uma medida cautelar restritiva da liberdade imposta pelo juiz, em qualquer fase do processo, visando objetivos processuais, precedendo essa medida cautelar a prisao penal resultante de sentenca condenatoria, antecipa se com sua decretacao o resultado provavel do processo colocando-se o réu, desde logo sob custodia, a fim de que se não frustem os objetivos da persecutio criminis. Como toda medida cautelar é ela imposta pelo judiciário, a decisao que decretar, substituir ou denegar a prisao preventiva será sempre motivada, ser escrita e devidamente fundamentada, como ocorre com todas as decisoes dos orgaos do poder judiciario. Assim sendo frente ao texto constitucional é desnecessária a previsao do art. 315 do CPP, segundo o qual o despacho que decretar ou denegar a prisao preventiva será sempre fundamentado. Por essa dupla imposicao legal, constitui-se ilegalidade e consequente abuso de poder, passivel de habeas corpus, a prisao preventiva decretada sem a devida motivacao, não bastando a enunciacao pura e simples da lei, indicando motivos concretos que autorizem a medida construtiva cautelar. Configura manifestacao de arbitrio, pois a decretacao de prisao preventiva sem a devida fundamentacao, por exemplo, no caso em que um magistrado limita-se a informar que decreta a prisao preventiva tendo como base a ordem publica violada pelo grave crime praticado. Há um contraste entre a presuncao de inocencia e as prisoes cautelares, justamente porque a prisao cautelar é imposta antes e sem qualquer condenacao, por outro lado, há necessidade de se exeder uma medida mais drastica na garantia da ordem publica, é o conflito de bens juridicos, daí que sendo a medida preventiva um mal necessario, a sua imposicao deve ser restrita ao maximo, aos casos urgente e necessario. Tendo a presuncao de inocencia e tambem a exigencia constitucional de