Prisão por dividas segundo o pacto de san jose.
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Segundo a nossa Constituição,no seu Art.5° LXVII "Não haverá prisão civil por dívida,salvo a do responsável pelo inadimplento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". Sendo pelo fato da existencia do Pacto de San José da Costa Rica,a segunda parte do artigo supracitado,não existe mas,ou seja,a segunda parte(depositário infiel),não é mais aceita pelo STF. A prisão Civil é diferente da Penal,a Civil é um meio coercitivo para adimplento de obrigações(a pessoa pode sofrer privação de liberdade de sessenta ou noventa dias,nos casos aplicados no CPC),já a Penal é destinada somente para os crimes previstos na legislação. Diz-se que a prisão Civil é um meio coercitivo,pelo fato de que se a pessoa não pagar a pensão alimentícia,este terá retirado o seu direito à liberade,sendo assim,a maioria das pessoas procuram pagar corretamente a pensão alimentícia. A Constituição Federal admite a prisão Civil daquele que voluntáriamente e sem justificativa plausível,deixar de cumprir com a sua obrigação de caráter alimentício. O STF elevou o Pacto de San José da Costa Rica à categória de norma supralegal e vem mantendo esse posicionamento,tendo com exemplo:nos julgamentos dos habeas corpus de n° 87.585 e 92.566,sendo assim,criou-se uma nova categória hierárquica de normas,algo intermediário entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional,as normas supralegais,devido ao Pacto fica inviavel o caso deprisão Civil na qualidade de depositário infiel. Por ser supralegal o Pacto veda,ou melhor existingue qualquer norma que disciplina a prisão Civil do dépositário infiel,este também impede qualquer lei nova que venha tratar desse tema.