EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
A pensão alimentícia abrange as “prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à subsistência” (DIREITO CIVIL BRASILEIRO, VOLUME 6: DIREITO DE FAMÍLIA. Carlos Roberto Gonçalves – 8ª edição – São Paulo: Saraiva, 2011. p. 498
No sistema adotado pelo Direito Brasileiro, a prisão é o último recurso para compelir o devedor recalcitrante a arcar com o dever de pagar os alimentos devidos.
Assim, antes da prisão a lei prevê o desconto em folha, a cobrança de aluguéis, etc.
O alimentando pode mover contra o alimentante a execução por quantia certa contra devedor solvente, prevista no art. 732 do Código de Processo Civil. Tal modalidade de execução efetiva-se concretamente através da penhora de bens do devedor.
Embora a lei não exija prova da inutilidade da execução com penhora para autorizar a execução de alimentos com pedido de prisão (art. 733 do Código de Processo Civil), sempre existe a alternativa menos gravosa.
Mesmo na execução de alimentos com pedido de prisão, a custódia nunca é a primeira opção. In casu, a citação do devedor concede ao mesmo o prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Somente na hipótese de o devedor não pagar, nem se escusar, é que o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já orientou que “a prisão civil não deve ser tida como forma de coação para o pagamento da totalidade das parcelas em atraso, porque, deixando a credora que o débito se acumule por longo tempo, essa quantia não mais tem caráter alimentar, mas, sim, o de ressarcimento de despesas feitas” (STF. HC 75180, Rel. Min. Moreira Alves).
Verdade seja dita, não é qualquer dívida alimentar que autoriza a prisão civil, muito menos a dívida alimentar antiga, pois o Superior Tribunal