DEPOSITÁRIO INFIEL
A perspectiva deste trabalho, tem-se como objetivo a contextualização sobre o tema de Prisão do Depositório infiel, tema que muitas vezes polemizou-se pelo entendimento equivocado ou pela falta dele. No Brasil, segundo nossa legislação, somente admitem-se prisões por motivos de ofensa a pessoa ou crimes mais graves, tais como morte, tráfico dentre outros.
De acordo com nossa legislação, existem três tipos de crimes, os quais citamos dependendo da gravidade, o indivíduo infrator terá seus direitos restringido, tais como: A pena de multa, Pena restritiva de direito e restrição da liberdade.
Diz a Constituição, no seu Art. 5 “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
A prisão civil no caso concreto do descumprimento de obrigações com os alimentandos, isso ocorre a todo momento, mas o crime de depositário infiel, no entendimento dos menos esclarecidos e pelo fato de pouco importante para mídia, se comentava pouco. No tocante ao Depositário infiel, bastava tão somente cumprimento pecuniar de seu débito ou devolução do bem depositado, se livraria de imediato da pena imposta pela justiça.
O conceito de Depositário, originou do termo latim “deponere” que significa a pessoa a quem se entrega ou que se confia alguma coisa em depósito, o termo infiel significa a infidelidade de quem não guardou o bem confiado.
No Brasil, muitas prisões foram decretadas pela Justiça, e os depositários infiéis levados a prisão.
Tomo como exemplo, pelo empreendimento que vendedores de confecções ingressaram nos Juizados especiais Cíveis em Rio Branco de 2005 a 2007, os quais