Teoria Bipartida e Tripartida do Direito Penal
FACULDADE EDUCACIONAL DE DOIS VIZINHOS - FAED
CURSO DE DIREITO
BÁRBARA jocasta SCHERER
TEORIA BIPARTIDA E TEORIA TRIPARTIDA DO CRIME
DOIS VIZINHOS
2014
BÁRBARA JOCASTA SCHERER
TEORIA BIPARTIDA E TEORIA TRIPARTIDA DO CRIME
Trabalho apresentado à União de Ensino do Sudoeste do Paraná – UNISEP como requisito parcial de conclusão da disciplina de Direito Penal II do Curso de Direito. Professor Orientador: Ezequiel Fernandes.
DOIS VIZINHOS
2014
INTRODUÇÃO
Para a teoria bipartida o fato típico era como se fosse uma comparação entre a conduta, vista de forma objetiva, realizada, e a descrição legal do crime, sem se levar em conta as várias características de ordem interna (subjetivas). Parte do ponto que o dolo e a culpa correspondem ao fato típico e não à culpabilidade, como visto na teoria tripartida. Sendo assim, o idealizador desta teoria publicou um artigo em 1931 intitulado: Causalidade e Omissão, o qual gerou muitos questionamentos no mundo jurídico-acadêmico, porque através dele, dolo e culpa se deslocam da culpabilidade para a conduta típica, e, portanto, se afiguram ao fato típico. A culpabilidade, por si, foi enclausurada passando a ser meramente valorativa e externa ao crime. Quando alguém faz alguma coisa que não seja punida por qualquer lei penal, significa dizer, que não se subsome nenhum tipo penal incriminador, praticando assim algo inofensivo, um indiferente penal. Se o acontecido foi cometido em lei penal antiga resta claro que não há crime, pois prevalece a lei mais atual. A contra senso só existe crime quando o fato for típico. Igualmente, tem-se, ainda, quanto à ilicitude, que está junto do conceito de crime, justamente, em razão de o código penal declarar não haver crime quando o agente pratica o fato albergado por uma causa