Estudo referente à obra “dos delitos e das penas” e sua atualidade, de cesare beccaria
Teoria Geral do Crime
Introdução:
O conceito para a teoria Geral do Crime, atualmente, tem duas principais correntes, quais sejam, a concepção bipartida, tendo seu embasamento na tipicidade e ilicitude; e a concepção tripartida, esta trazendo junto à tipicidade e ilicitude a culpabilidade. Sendo ainda que há uma terceira corrente, aceita por um número inferior de doutrinadores, a concepção tetrapartida, onde tipicidade, ilicitude e culpabilidade juntam-se à punibilidade.
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Para aprofundarmo-nos nas teorias que compreendem o crime, no entanto, é necessário se fazer o conceito de tipicidade, ilicitude, culpabilidade e, finalmente, punibilidade. A tipicidade compreende a relação entre uma conduta e seu tipo, isto é, a perfeita conexão do fato à sua respectiva infração penal. O princípio da legalidade exige a tipicidade quando da constituição do ilícito penal. Também podemos levar em consideração a tipicidade material, que, no caso, diz respeito aos princípios do direito penal mínimo. Pode-se considerar a tipicidade, historicamente, relacionada ao conceito Clássico de Delito, ou Teoria Causalista. Esta compreende a ação seguida do resultado, sendo igual ao nexo causal, preferencialmente especificando a conduta, por esta referir-se tanto a ação quando a omissão, sendo assim: conduta seguida do resultado igual ao nexo causal. Tal escopo trazia à analise, contudo, somente aspectos objetivos, ainda que considera-se também a ilicitude, Ilicitude é o mesmo que antijuricidade, ou ainda, ilegalidade. Quando pensamos no conceito de Ilicitude precisamos ter em mente também sua exclusão. Há exclusão da Ilicitude em casos como a legítima defesa ou o estrito cumprimento do dever legal. Afinal, como poderíamos condenar um policial que, no cumprimento de seu dever, desfere tiros a um meliante que, armado, não somente ameaça um cidadão, mas, inclusive, desferiu tiros contra outrem momentos antes? A culpabilidade configura a relação