Livramento Condicional
Requisitos:
O juiz poderá permitir seja dado livramento condicional ao agente que cumpre pena privativa de liberdade igual ou superior a 02 (dois) anos, desde que:
Tenha cumprido mais de um terço da pena se não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
Tenha cumprido mais da metade da pena se for reincidente em crime doloso;
Seja comprovado o bom comportamento durante a execução da pena, dedicação ao trabalho que lhe foi atribuído, sua postura perante promover a própria subsistência a partir de trabalho honesto;
Tenha reparado, exceto real impossibilidade de fazê-lo, o mal causado pelo delito;
Nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o agente tenha cumprido mais de dois terços da pena e não for reincidente em delitos dessa espécie.
O agente que for condenado por crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o livramento condicional restará submetido à verificação de condições pessoais que façam considerar que o condenado não voltará a delinquir.
Soma de Penas
Para a aplicação do livramento condicional, a correspondência de penas por infrações distintas devem ser somadas. Especificações das Condições
As condições a que ficará submetido o livramento, serão fixadas na sentença.
Revogação do Livramento
O livramento será cancelado se o liberado for condenado à pena privativa de liberdade depois de sentença transitada em julgado, exemplos:
I - por delito praticado durante a vigência do benefício; por delito passado, se este não foi somado quando do tempo em que foi concedido o livramento.
Revogação Facultativa o livramento condicional também poderá ser revogado se o agente não cumprir com qualquer das obrigações previstas na sentença, ou se for condenado em sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção, à pena que não seja exatamente a privativa de liberdade.
Efeitos da Revogação