Livramento condicional
19.1 NOÇÕES GERAIS
O livramento condicional constitui o último degrau do sistema progressivo brasileiro de cumprimento de pena privativa de liberdade. Iniciado o cumprimento das penas de reclusão e detenção no regime fechado, semi-aberto ou aberto, o condenado poderá, depois de certo tempo e se satisfizer a alguns requisitos de natureza subjetiva, obter o livramento condicional, por meio do qual conquistará a liberdade.
A moderna e democrática concepção da execução das penas privativas de liberdade exige que o condenado, recuperando-se, deve ir obtendo, gradativamente, a liberdade, se é que é possível falar em graus de liberdade.
Entendeu-se que só se poderiam admitir penas de privação de liberdade se se pudesse, paulatinamente, conforme certas circunstâncias, permitir ao condenado ir conquistando, gradativamente, cada vez mais e sempre, a liberdade. Daí as idéias concretizadas de regime fechado, semi-aberto e aberto, em que a liberdade vai sendo obtida em doses, cada vez maiores e com o passar do tempo.
Há quem diga que liberdade é como honra ou como a virgindade: ou tem-se ou não se tem, mas o certo é que os que um dia a tiveram completamente suprimida numa prisão celular e, ao depois, obtêm o direito ao convívio no pátio, no campo, na oficina, durante todo o dia, livre das grades e, mais tarde, podem sair às ruas da cidade, e, finalmente, ir e vir, recolhendo-se a uma casa de albergado, sem celas, sem grades, sem qualquer rigor penitenciário, sabem bem, e como sabem, que há diferença, enorme e substancial, entre estar encarcerado e estar cumprindo pena em regime aberto.
Daí que o livramento condicional constitui um dos mais importantes institutos de política criminal, uma medida indispensável para a realização dos interesses do direito penal. Seria, no entender de Magalhães Noronha, a antecipação da liberdade ao
2 – Direito Penal – Ney Moura Teles condenado que a merecer1.
O livramento condicional, apesar de algumas opiniões de