Livramento condicional
. a) Conceito. O livramento condicional é um benefício do condenado, que já cumpriu parte da pena estabelecida, de poder ter sua liberdade antecipada mediante algumas condições estabelecidas pela Lei. Ou seja, um período onde o apenado é colocado à prova, cumprindo pena em liberdade porém sendo vigiado. b) Requisitos. Para que o livramento condicional seja gozado pelo condenado este deve apresentar alguns requisitos tanto objetivos quanto subjetivos.
Os objetivos são aqueles relacionados à quantidade de pena, ao período já cumprido, à natureza do delito, e à exigência de reparação do dano. Já os subjetivos se relacionam à personalidade do condenado tendo em vista seu comportamento carcerário.
Os requisitos objetivos segundo o artigo 83 do Código Penal são: a pessoa deve ser condenada à “Pena Privativa de Liberdade”; a pena deve ser maior ou igual a 2 anos; se for o condenado reincidente deve ter cumprido metade da pena, se não for reincidente deve ter cumprido um terço da pena; e a reparação do dano causado.
Os requisitos subjetivos do mesmo artigo são: o comportamento carcerário satisfatório; o bom desempenho em trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; constatação de condições pessoais que façam presumir que o preso não voltará a delinqüir.
c) Condições. Para que seja concedido ao apenado o livramento condicional são estabelecidas condições obrigatória e as o juiz pode fixar algumas condições judiciais.
As condições obrigatórias para o livramento condicional são; obter ocupação lícita, dentro de um prazo razoável, caso seja apto ao trabalho; comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; não mudar do território da comarca do juízo da execução, sem prévia autorização deste.
Já as condições fixadas pelo juiz são: não mudar de residência sem comunicar ao Juiz e á autoridade incumbida de da observação cautelar e de proteção; recolher á habitação em hora