Livramento condicional
O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições durante certo tempo. Serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração.
Traduz-se na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo, representando uma transição entre o cárcere e a vida livre.
Sua concessão se faz com preenchimento de uma série de requisitos objetivos e subjetivos, sendo os primeiros relativos à pena imposta e a reparação do dano. Os segundos relacionam-se com o lado pessoal do condenado (subjetivo).
1 PROGRESSÃO DE REGIME
A Lei de Execuções Penais (LEP), em seu art. 112, dispõe que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Prevê, ainda, a norma em seu § 1º, que decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
A Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2.003, deu nova redação ao artigo 112 da LEP, não mais exigindo que o mérito do condenado lhe seja favorável à progressão, bem como a manifestação do Conselho Penitenciário e exame criminológico, quando necessário.
Embora a lei tenha mantido o sistema progressivo, instituiu como requisitos para a progressão de regime apenas que o preso tenha cumprido ao menos um sexto da pena no regime em que se encontra e que ostente bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.
Por outro lado, as normas que vedam a progressão de regime prisional, no caso a Lei dos Crimes Hediondos, permanecem íntegras, uma vez que o artigo 112, caput, parte final, da LEP, em