Perspectivas Metodológicas Atuais do Direito Processual
Perspectivas Metodológicas Atuais do Direito Processual
1. Sincronismo, autonomia e instrumentalidade
No início só havia o direito material com ênfase no “direito judiciário civil”, onde a ação era definida como o direito subjetivo lesado (ou, o resultado da lesão ao direito subjetivo), a jurisdição como sistema de tutela aos direitos, o processo como mera sucessão de atos (procedimento); incluíam a ação no sistema de exercício dos direitos e o processo era tido como conjunto de formas para esse exercício, sob a condução pouco participativa do juiz, direitos descendentes jurídicos do liberalismo político então vigorante, mais tarde, a partir do “século das luzes”, com as transformações políticas e sociais, mudou a relação Estado-indivíduo, assim, houve o surgimento do direito processual, considerado ciência, pois a ação não é instituto de direito material, mas processual, não se dirige ao adversário, mas ao juiz; não tem por objeto o bem litigioso, mas a pretensão jurisdicional.
Gerando a consciência da autonomia não só da ação, mas dela e dos demais institutos processuais e o juiz visto como agente estatal. A autonomia da relação jurídica processual se distingue da de direito substancial pelos seus sujeitos, seus pressupostos, seu objeto. A ação possui caráter abstrato, corroborando a autonomia, mudando os fatos e situações jurídicas do processo: surgiram os grandes tratados e importantíssimas monografias que são do conhecimento geral e serviram para possibilitar o uso adequado do instrumental que o direito processual oferece.
Proporcionando a maturidade do direito processual, não importando a existência de grandes diferenças entre os diversos sistemas processuais do mundo contemporâneo, que constituem resultantes históricas, culturais e políticas de fenômenos e estruturas dotados de maior amplitude.
O direito processual assegura ainda o juiz natural, a efetividade do processo, com a real e equilibrada participação contraditória dos seus sujeitos