Perspectivas metodologicas atuais do direito processual
Na fase Sincrética o processo não tinha autonomia do ponto de vista cientifico pois independia de ter um direito ou não. Uma coisa é o Direito de ação e outra é o Direito Material. Desta conclusão nasce a ideia do Direito Processual como um processo autônomo . Depois veio a fase conceitualista do processo que era o movimento do Acesso a Justiça. Este movimento mudou as bases do pensamento processualista permitindo o processo passar para outra fase. Divide-se em três ondas:
Assistência Judiciária: Não vale um sistema formal onde varias pessoas não tem acesso à justiça.Ações em massa: Vivemos em sociedades de massa com conflitos de massa, não há como tratar a questão ambiental quando se fala em Direitos individuais.Tornar o processo mais célere: Entra a questão dos mecanismos alternativos de composição de conflitos, pretende-se aliviar a carga do judiciário.O movimento visou modificar a doutrina do processo e o desempenho, mas antes de tudo é um novo método de pensamento que permite que o processo seja visto em termos mais pragmáticos e se tem a noção de que para melhorar o processo não basta só à técnica, o formalismo puro.O processo deve garantir os direitos fundamentais, ele deve ser direcionado para promover essa garantia e também contribui para a formação do Direito, tendo em vista esse objetivo. Sob essa influencia surge a fase instrumentalista do Processo que se diz o processo não é fim e sim instrumento, o processo tem fins jurídicos que é efetivar a ordem jurídica material, ele deve efetivar fins sociais e fins políticos, a pacificação social é preocupação do processo. Os fins sociais devem ate falar mais alto que os jurídicos. O processo serve para efetivar o direito estatal, se o processo é ineficaz o Estado também é ineficaz, ele não consegue impor a ordem jurídica. Se eu não acredito no aparato Estatal eu recorro então a outros meios. Por isso fins políticos devem ser conseguidos pelo Direito