Pré projeto- a descaracterização do cheque como ordem de pagamento à vista.
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Projeto de Pesquisa Tema: A descaracterização do cheque como ordem de pagamento à vista. Introdução Segundo o art. 32 da Lei do Cheque, este é caracterizado como ordem de pagamento à vista. Com o decorrer dos anos, tal definição passou a ser desvirtuada pelo comércio, haja vista sua constante utilização como promessa de pagamento: nessa nova conjuntura, surgiu o instituto jurídico do cheque pré-datado (termo pelo qual o cheque pós-datado é vulgarmente conhecido), que não apresenta expressamente amparo legal, vez que a Lei n° 7.357/85 (Lei do Cheque) e o Código Civil nada referiram sobre o mesmo, ocasionando um embate travado entre os costumes e a legislação. Problema A redação do art. 32 da Lei n.º 7.357, em conseqüência, se, de um lado, veio a reforçar o conceito de ordem de pagamento à vista, servindo como freio a possíveis cheques sem fundos, de outro, deixou ao desamparo aquele que emite o cheque, na confiança de que somente será apresentado na data combinada. Ocorre que como está redigida a norma, o emitente fica à mercê do beneficiário, já que não tem garantia nenhuma de que o cheque não será apresentado antes da data combinada, o que pode lhe causar sérios prejuízos, de ordem financeira e moral. Mais ainda se apresenta existente esse risco, quando se deve considerar que grande parte dos que ‘operam’ com esse tipo de forma de pagamento em prestações exigem do emitente que preencha com a data da compra e, em folha à parte anota a data combinada para a apresentação. Estando o comerciante de boa-fé, não há inconveniente maior para o emitente, mas fica ele sem ação caso a despeito da combinação o cheque seja imediatamente apresentado. São diários os exemplos deste fato. Observa-se, então, que a questão do cheque pré-datado, dado como garantia de dívida e não como pagamento à vista, é polêmica, não obstante sua freqüência e habitualidade. No entanto, sua apresentação antecipada deve acarretar responsabilidade civil e/ou penal? Como