Títulos de crédito
Conceito
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Esse conceito formulado por Vivante e aceita pela unanimidade da doutrina comercialista, sintetiza com clareza os elementos principais da matéria cambial. Nele se encontraram, ademais, referencias aos princípios básicos da disciplina do documento. (cartularidade, literalidade e autonomia), de forma que o seu detalhamento permite a apresentação da teoria geral do direito cambiário.
Precedendo à dissertação sobre a teoria geral dos títulos de crédito é interessante recordar algumas noções de crédito como fenômeno econômico.
Gide, em seu Compêndio de Economia Política, tão divulgado didaticamente em nosso país, conceitua o crédito como o alargamento da troca. “ a troca no tempo, em lugar de ser no espaço”, escrevia o economista francês, acrescentando que a venda a prazo e o empréstimo constituem precisamente as suas duas formas essenciais. São caracteres essenciais do crédito, primeiro, o consumo da coisa vendida ou emprestada e. segundo, a espera da coisa nova destinada a substitui-la.
O crédito importa um ato de fé, de confiança, do credor. Daí a origem etimológica da palavra – creditum, credere.
O código Civil incorpora sua disciplina no Livro I, da Parte Especial, dedicada ao “direito das obrigações”. O Título VIII desse Livro regula as disposições gerais dos títulos de crédito e as formas ao portador, à ordem e nominativas. O Código Civil, segundo o art.903, rege os títulos de crédito, ressalvada disposição diversa de lei especial. As normas do Código têm natureza suplementar, como se previu no projeto, pois não revogam as leis especiais que regulam os títulos de créditos, como a Lei Uniforme de Genebra, Lei do Cheque, das Duplicatas e outras leis que disciplinam os inúmeros títulos de créditos próprios ou impróprios, brasileiros.
CHEQUE
Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho cheque é a ordem de pagamento à