Hermeneutica em retrospectiva
N° 76.686 – PR (2007/0026405-6)
ISIDORO RAZEMBLUM TRASMAN e ROLANDO RAZEMBLUN ELPERN mais sete funcionários foram condenados pelos crimes: falsidade, evasão de divisas, descaminho e formação de quadrilha.
O art . 5° da lei 9.296 de 1996 afirma que não pode exceder o prazo de 15 dias (escutas telefônicas), a defesa alega que 2 anos é muito acima do prazo referente a norma.
A alegação é que a descoberta do suposto crime detectado pelo grampo não pode retroagir para validar uma decisão judicial anterior, a autorização da escuta que estava nula por falta de motivação
As escutas telefônicas realizadas legalmente foram essenciais para a identificação de diferentes atos de corrupção, bem como dos crimes de contrabando, descaminho e evasão de divisas, achando-se os ora pacientes, como já mencionado, a responderem a diversas outras ações penais.
O pedido de Habeas Corpus reclamou a nulidade da ação penal que resultou na condenação de dois empresários paranaenses ligados ao Grupo Sundown. Eles foram condenados por fazer importação fraudulenta e fraudar a fiscalização tributária. A investigação ocorreu no bojo da Operação Banestado, que examinou o envio de recursos para o exterior por meio de contas CC5.
O juiz terá de reavaliar se mantém a condenação depois de excluídas da denúncia as provas obtidas com as escutas. Segundo os advogados, outros 42 inquéritos baseados nessas gravações devem ser trancados.
Formação de quadrilha
Art. 288 CP. Trata-se de crime coletivo, plurissubjetivo ou de concurso necessário de condutas paralelas. Para a lei brasileira, exige-se para a configuração do ilícito a associação de pelo menos quatros pessoas, sendo neste número computados os agentes inimputáveis, por menoridade, por doença mental, por desenvolvimento mental incompleto ou retardamento.
Objetividade jurídica: é a paz pública, altamente comprometida com a formação do bando ou quadrilha. Contra o crime organizado, cada vez mais a sociedade