cheque
É corriqueiro o costume do comércio em admitir transações com a utilização de cheque pré-datado. Nessa banda, lembramos bem que o cheque, conforme descreve a lei do cheque, é ordem de pagamento à vista, todavia, por força dos usos e costumes passou a ser admitido como forma de pagamento a prazo, assim, substituindo, as notas promissórias. Vale dizer que ambos são títulos executivos, passíveis de execução dada sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Nossos tribunais passaram a reconhecer que a parte que recebe um cheque pré-datado deverá respeitar o compromisso da data para depósito ali estipulada e, caso contrário, se depositar antes da data aprazada, sofrerá punição, caso cause dano ao emissor, nos termos do artigo 186 c.c 927 do Código Civil.
A visão jurisprudencial para cheques emitidos com datas futuras faz analogia as obrigações contratuais, extraindo do cheque a sua natureza de executabilidade, passando a existir, naquele caso, uma relação contratual em que ambas as partes devem respeitar o acordado, tanto o emissor, quanto o receptor.
Numa viagem pelo mundo jurídico, encontrei uma excelente matéria que aborta com clareza o tema em destaque.
Passo a transcrever:
(extraído do site Universo Jurídico)
Súmula sobre cheque não deve colocar fim a disputas
Por Alessandro Cristo
Há a esperança de que a Súmula 370, do Superior Tribunal de Justiça, que afirma haver dano moral quando um cheque pré-datado é depositado antes do combinado, elimine — ou pelo menos, reduza — a quantidade de recursos que chega ao STJ sobre o assunto. A jurisprudência consolidada, no entanto, não muda a chamada Lei do Cheque e também não tem efeito vinculante. Na prática, as instâncias inferiores podem continuar julgando como quiserem. E não há, nas instâncias ordinárias, um entendimento consolidado.
No fim de janeiro, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu um recurso de um homem que