CHEQUE
Lei 7357/85
1- CONCEITO:
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Cheque é uma ordem de pagamento à vista, incondicional, contra um banco, em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, proveniente esta de contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito.
2- REQUISITOS:
A) Denominação
¢ B) Ordem incondicional de pagar quantia certa
¢ C) Nome do sacado
¢ D) Data do saque
¢ E) Lugar do saque
¢ F) Indicação do lugar de pagamento
¢ G) Assinatura do emitente
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- Súmula 387 do STF: “A cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa fé, antes da cobrança ou do protesto.”
3- CHEQUE PÓS-DATADO
Segundo o artigo 32 da lei do cheque, ele é pagamento à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário, podendo haver execução, protesto, de cheque pré-datado antes da data estipulada no título.
¢ No entanto, esse procedimento por parte do credor pode gerar dano moral para o devedor – segundo a súmula 370 do STJ: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
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4- DO ACEITE
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No cheque não admite a figura do aceite (art. 6º da lei 7357/85)
5- DO ENDOSSO
No que se refere ao endosso, tudo visto na letra de câmbio também se aplica ao cheque.
¢ Obs.: quando ainda vigorava a CPMF, existia o motivo 36 para devolução do cheque, para o caso de cheque com mais de um endosso (a regra proibitiva de dava pelo fato do endosso fazer o cheque circular sem a incidência de
CPMF). Atualmente, não há mais limite de endosso para o cheque. ¢
6- AVAL
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No que se refere ao aval, tudo visto na letra de câmbio se aplica ao cheque. O aval no cheque pode ser parcial ou total. O aval somente continua enquanto o título ainda é cambial. A súmula 299 do STJ diz que “[...]é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito.” A ação monitória contra o avalista de um cheque não pode ser proposta contra o avalista (nesse sentido a jurisprudência do STJ, como o REsp. 200.492/MG);
7- PRAZO DE APRESENTAÇÃO:
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É de 30