dt das obrigações
A primeira ideia de responsabilidade do Estado passou pelo conceito da irresponsabilidade. Em meados do século XIX, o mundo ocidental acreditava que o Estado não deveria ser responsabilizado de nenhuma maneira pelos atos praticados por seus agentes. Era a típica noção do Estado Liberal, que se consubstanciava em um ente público distante dos particulares, pouco atuante e por essa razão, irresponsável no sentido literal da palavra, intangível.
Os Estados Unidos e a Inglaterra abandonaram a teoria da irresponsabilidade, o primeiro através do Federal Tort Claim Act, de 1946 e o segundo por meio do Crown Proceeding Act, de 1947.
Logo após, surgiu o Estado de Direito, em que a ultrapassada teoria da intangibilidade do soberano, que o isentava de qualquer responsabilidade foi deixada para trás e uma nova concepção surgiu: o Estado deveria ser equiparado às pessoas jurídicas, em todos os seus direitos e deveres. Aqui se trata da responsabilidade subjectiva, dependente da demonstração de culpa, ainda aplicada em alguns países.
A visão actual determina a responsabilização do Estado pelos danos que seus agentes possam vir a causar a terceiros, a conhecida responsabilidade civil objectiva, posição adoptada pelo direito pátrio.
Várias teorias foram delineadas para explicar a responsabilidade atribuída ao Estado, tendo havido uma evolução entre elas, conforme veremos a seguir. Teoria da Irresponsabilidade:
A teoria da irresponsabilidade é um reflexo dos Estados Absolutistas, surgiu na metade do Século XIX, em meio ao ideal de soberania do administrador máximo. Segundo esta, o Estado tem uma autoridade irrefutável perante o súbdito, ele é responsável pela tutela do direito pessoal. Na explicação de Di Pietro (2007), “qualquer responsabilidade atribuída ao Estado significaria colocá-lo no mesmo nível que o súbdito, em desrespeito a sua soberania.”
Os primeiros países a abandonar essa concepção foram os Estados Unidos da América,