Avaliacao de desempenho
I – Teoria geral norma jurídica
Norma jurídica – é um imperativo, pois ela exprime a vontade da comunidade jurídica, do Estado ou do legislador, na obtenção de comportamentos coincidentes com o prescrito por aquela vontade.
Estatuição da norma ou consequência jurídica – aquele que com falsidade ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Quanto à sua caracterização pela imperatividade, generalidade e abstracção e coercibilidade
Imperatividade – a norma jurídica exprime sempre uma ordem ou um comando, seja para permitir, seja para proibir, seja simplesmente para declarar. Por isso se diz que a norma jurídica é imperativa;
Generabilidade e abstracção – destina-se sempre a uma generalidade de pessoas e não apenas a uma pessoa. Diz abstracta, porque abrange um número indeterminado de casos;
Coercibilidade – consiste na possibilidade de utilizar a aplicação coactiva das sanções.
Quanto à sua classificação
Normas imperativas – são aquelas que impõem uma determinada conduta aos seus destinatários (ex. apartir de certa idade tens que cumprir o serviço militar obrigatório). Mas, à que distinguir se a conduta imposta é preceptiva (comportamento positivo, ex mandar pagar a contribuição predial) ou proibitiva (comprtamento negativo, ex as normas que proibem práctica de crimes).
Normas facultativas – são aquelas que, regulamentando embora certas situações, não se impõem obirgatoriamente. Estas compartam ainda uma sub-classificação, sendo necessário distingui-las-: dispositivas (são as que limitam a conceder certos poderes ou faculdades, deixando ao arbítrio do indivíduo practicar ou não certo actos), interpretativas (destinam-se a fixar o sentido de certas expressões pouco claras usadas pelo legislador, ou pelos particulares nos seus actos jurídicos) e supletativas (destinam-se a