empresario
- FASES – DAS CORPORAÇÕES DE OFÍCIO – NORMAS DOS E PARA OS COMERCIANTES - SUBJETIVISMO - CLASSISMO - TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO – REVOLUÇÃO FRANCESA - CODE DE COMMERCE 1808 - ROL TAXATIVO - OBJETIVISMO - CODIGO COMERCIAL BRASILEIRO 1850 - REGULAMENTO 737 - ROL - TEORIA DA EMPRESA – ITALIA – CODICE CIVILE 42 - ATIVIDADE EMPRESARIAO - L10.406/02 – 966 A 1195 CC - COD. COMERCIAL – SO DIREITO MARITIMO - AUTONOMIA – 22, I CF
= FONTES – DIRETAS – LEIS EMPRESARIAIS - INDIRETAS – LINDB – ANALOGIA - COSTUMES - PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO
= ATIVIDADE EMPRESÁRIA – NÃO CONCEITUADO PELO CODIGO - CONCEITUOU EMPRESARIO – 966 -1. PESSOALIDADE (EFETIVO EXERCICIO) – ACIONISTA NÃO É - 2. PROFISSIONALMENTE (HABITUALIDADE) - 3. VISA LUCRO – NEM TODA ATIVIDADE ECONOMICA É