empresario
Cláudio Calo Sousa
Aos poucos vem amadurecendo a interpretação da Lei nº 10.406/2002, chamado de "novo" Código Civil, acabando por nos deparar com várias impropriedades do legislador, sendo que dentre elas pode-se mencionar a redação dos artigos 971 e 984, que tratam das pessoas natural e jurídica que exploram a atividade rural de forma preponderantemente . Deve-se considerar atividade rural como gênero, tendo como espécies as atividades agrícola, pastoril, extrativa e piscicultura.
Cumpre relembrar que, antes da adoção da teoria da empresa, aquele que explorasse atividade rural, à época da teoria dos atos de comércio, não era considerado comerciante propriamente dito e, por via de conseqüência, não se sujeitavam à insolência comercial ou falência, bem como não tinha direito ao instituto da concordata, que deixou de ser acolhido pela Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Lei no. 11.101/2005, sendo substituído pelo instituto da recuperação judicial, cujos requisitos constam no artigo 48 deste diploma legal e pela recuperação extrajudicial, previsto no artigo 161 do mesmo diploma legislativo.
Segundo os dispositivos suso mencionados, somente poderá beneficiar-se das recuperações judicial e extrajudicial, o devedor que preencha os requisitos legais, previstos naquele artigo 48. No entanto, a própria Lei falimentar prevê no seu artigo 1º que só estará sujeita à falência, à recuperação judicial e extrajudicial o empresário individual e a sociedade empresária, “doravante referidos simplesmente como devedor".
Desta forma, pode-se concluir que quando a Lei no. 11.101/2005 menciona devedor, está se referindo ao empresário individual e à sociedade empresária. Portanto, em princípio, aqueles que explorassem, de forma preponderante, atividade rural, não poderiam beneficiar-se da concordata e não estavam sujeitos à