DEPOSITÁRIO INFIEL - STF
Antes de Carta Magna de 1988, quando ainda vigorava a Constituição de 1937, apesar do entendimento da licitude da prisão civil do depositário infiel, já havia quem defendesse, no Supremo Tribunal Federal, a sobreposição dos tratados e convenções internacionais em relação às normas internas infraconstitucionais. Cita-se, como exemplo, uma parte do voto do Min. Rel. Philadelpho de Azevedo, no julgamento da Apelação Cível nº 7.872/RS:
Chegamos, assim, ao ponto nevrálgico da questão – a atuação do tratado, como lei interna, no sistema de aplicação do direito no tempo, segundo o equilíbrio de normas, em regra afetadas as mais antigas pelas mais recentes.
O Ministro Carlos Maximiliano chegou a considerar o ato internacional de aplicação genérica no espaço, alcançando até súditos de países a ele estranhos, quando tiver a categoria do Código, como o conhecido pelo nome Bustamente (voto in Direito, vol. 8, p. 329).
Haveria talvez aí um exagero, interessando, antes, examinar, em suas devidas proporções, o problema do tratado no tempo, sendo claro que ele, em princípio, altera as leis anteriores, afastando sua incidência, nos casos especialmente regulados.
A dificuldade está, porém, no efeito inverso, último aspecto a que desejávamos atingir – o tratado é revogado por leis ordinárias posteriores, ao menos nas hipóteses em que o seria uma outra lei?
A equiparação absoluta entre a lei e o tratado conduziria à resposta afirmativa, mas evidente o desacerto de solução tão simplista, ante o caráter convencional do tratado, qualquer que seja a categoria atribuída às regras de direito internacional.
Em países em que ao Judiciário se veda apreciar a legitimidade de atos do legislativo ou do executivo se poderia preferir tal solução, deixando ao Governo a responsabilidade de se haver com as potências contratantes que reclamarem contra a indevida e unilateral revogação de um pacto por lei posterior; nunca,