Ainda existe prisão por dívida no brasil ?
A Constituição diz que não haverá prisão por dívida, salvo a do devedor de alimentos e do depositário infiel. De modo simples a figura do depositário consiste na posse (depósito) de um bem cuja propriedade é de outro (normalmente bancos e financeiras). Isso ocorre quando o cidadão solicita um empréstimo para adquirir um determinado bem que fica como garantia da dívida. O não pagamento desta dívida (em geral o atraso de três ou mais parcelas) enseja a retomada do bem em favor do banco e ou financeiras. Não encontrado o bem garantidor da dívida tem-se a figura do depositário infiel.
Em que pese a Constituição prevê a prisão do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII), o STF[1] reformulou sua jurisprudência[2] no início deste ano, ao afirmar que a prisão civil se aplica apenas para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, e, quanto ao depositário infiel a orientação era que não houvesse mais prisão. Naquela ocasião, os ministros ao discutir a validade do Pacto Internacional San José da Costa Rica[3], revogaram a súmula 619 do STF que permitia a prisão do depositário infiel.
Nesta última sexta-feira, o plenário do STF aprovou proposta de súmula vinculante[4] (4) n.31 que diz: - “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”. Desta forma, após a revogação da súmula 619, tínhamos apenas um entendimento segundo o qual não poderia haver prisão de depositário infiel. Agora temos uma determinação que vincula os demais julgadores (tribunais e juízes), ou seja, nenhum magistrado poderá aplicar entendimento diverso do que prevê a mais recente súmula vinculante aprovada pelo STF.
A nosso ver, o acertado entendimento do STF se justifica, pois consoante o ministro Cezar Peluso, “o corpo humano, em qualquer hipótese (inclusive dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um