Resumo de Direitos Humanos (aula)
1. Direitos Humanos na Constituição Brasileira.
1.1. Diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais.
Há ou não distinção?
Posição de Canotilho e Vieira de Andrade (ambos doutrinadores portugueses). Para esses autores os direitos fundamentais são aqueles que estão inseridos no plano interno, ou seja, são os positivados na Constituição Brasileira, enquanto que os direitos humanos são os direitos reconhecidos no âmbito internacional.
A distinção de positivação leva a outra distinção que é a própria proteção dos direitos, ou seja, os direitos fundamentais levam a uma proteção interna, portanto uma proteção da justiça nacional, contrapondo-se aos direitos humanos que são reconhecidos no âmbito internacional e tem uma proteção internacional, ou seja, a justiça internacional dos direitos humanos.
Deste modo, a justiça internacional dos direitos humanos será complementar (subsidiária) a justiça interna. De forma geral ela atua quando a justiça interna falhar, for omissa, for negligente ou houver uma demora excessiva, abusiva na proteção interna. Isso vale tanto para o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, quanto para o Tribunal Penal Internacional. De forma geral o TPI julga indivíduos responsáveis por crimes tipificados no TPI, ou seja, julga os crimes quando a proteção dos direitos humanos no âmbito interno (justiça interna, justiça nacional) se mostrar negligente, omissa ou quando houver uma demora excessiva, ou seja, quando ocorrer a “falência das instituições internas”.
Essa diferença entre direitos humanos interno e externo (internacional) resulta ainda, uma outra diferença que, é a proteção interna dos direitos fundamentais e externa dos direitos humanos. Além de forma geral a proteção internacional ser subsidiária a proteção interna dos direitos humanos, há um outro aspecto, que é o seguinte: o acesso por parte do indivíduo a proteção quanto aos seus direitos humanos será maior e mais fácil