Prisão em flagrante
O direito a liberdade individual é um dos direitos fundamentais do homem, que de tamanha importância, tem assegurado este direito no texto da Constituição Federal. Embora assegurado o direito à liberdade individual, seu exercício não pode se dar de forma irrestrita devendo prevalecer o interesse da coletividade.
Diante da supremacia do interesse público, entende o legislador que em determinadas hipóteses previstas em lei, poderia o poder público, restringir o direito a liberdade individual, com a finalidade de atingir o bem comum.
Com o intuito de proteger o interesse social e coletivo é que além da hipótese de prisão decretada em decorrência de sentença penal condenatória, foram inseridas na Constituição federal diversas modalidades de prisão de cunho cautelar.
Mesmo admitindo a restrição à liberdade individual, a Constituição Federal procurou resguardar os institutos de todo excesso do poder público, trazendo uma série de princípios expostos no artigo 5º, XLIX, LIV, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXI, LXVI e LXVIII. Criando uma série de mecanismos para que o poder público atue dentro de um regramento especifico, impedindo qualquer excesso deste. É, portanto, nesse campo de confronto entre os direitos e garantias individuais, consagrados em nosso ordenamento jurídico e as medidas restritivas ao direito da liberdade individual, entre elas a prisão em flagrante, que destacamos o controle judicial de mencionada custódia cautelar dentre as medidas inseridas como garantia fundamental. Como propósito central deste trabalho.
1 COMENTÁRIO SOBRE PRISÃO EM GERAL
Perde-se no tempo a origem das penas, sendo que os mais antigos grupamentos sociais foram levados a adotar normas disciplinadoras possibilitando o convívio social, então surgindo um dos mais antigos institutos jurídicos, a prisão, como meio de pena privativa de liberdade que tem o intuito de coibir aquele que cometeu um delito, retirando-o do convívio social.
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