Prisão em Flagrante
O Big Bang de tudo o que estudaremos é a prática de um fato típico. Tudo o que for visto em prática penal terá como origem a existência de um crime ou contravenção. Por esse motivo, a nova edição do manual partirá da prisão em flagrante, que deve ser realizada no momento em que o fato típico ocorre ou logo após. É o que diz o artigo 302, do CPP, que trata sobre o flagrante:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A prisão em flagrante ocorrerá, somente, nas hipóteses acima. Não sendo o caso, e inexistindo mandado, a prisão será ilegal – e, da ilegalidade da prisão, surge o relaxamento, que veremos mais para frente.
Com base nisso, a conclusão é lógica: nem sempre a ocorrência de um crime ensejará a prisão em flagrante, que só será imposta quando presente uma das situações do art. 302 do CPP. Mas, sendo o caso de flagrante, a prisão será o primeiro ato seguinte ao início da execução do crime.
Ao ler o artigo 302, pode surgir a seguinte dúvida: os incisos devem ser cumulados ou apenas um deles já é suficiente para que o flagrante esteja configurado? Por absoluta impossibilidade, os artigos não são cumuláveis, pois cada um retrata um momento diferente. No inciso I, por exemplo, fala-se em “cometendo o crime”. No II, por outro lado, é tratada a hipótese em que o agente acaba de cometê-lo. Portanto, uma coisa ou outra. Qualquer um dos incisos, isoladamente, enseja a prisão em flagrante.
Antes de estudarmos cada um dos incisos e as espécies de flagrante, no entanto, é preciso fazer uma breve análise do artigo 301, que tem a seguinte redação: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus