Prisao em flagrante
De acordo com a definição dada pelo art. 302 do Código de Processo Penal, encontra-se em flagrante delito aquela pessoa que: está cometendo a infração penal (I); ou acaba de cometê-la (II); ou, ainda, é perseguida após a prática do delito em situação que faça presumir ser autor da infração (III); ou em seguida é encontrada com objetos que façam presumir ser ela responsável pela prática da infração (IV).
Em outras palavras, encontra-se em flagrante delito aquela pessoa que é surpreendida enquanto comete a infração penal. No conceito dado por Delmanto: “o flagrante delito propriamente dito está ligado à presença de uma testemunha, ainda que ela não o perceba, mas que o assista” (DELMANTO, Junior, “apud” GERBER, Daniel p. 105).
Em suas origens latinas, a palavra flagrante ardente, abrasador, evidente. No direito processual penal ganha uma importância fundamental porque permite a prisão de indivíduos sem que haja uma ordem judicial determinando o encarceramento, autorização essa que vem expressa no inciso LXI da art. 5º da Constituição Federal.
No claro intuito de facilitar a reprimenda das práticas delitivas, o legislador constituinte também estabeleceu que, em casos de flagrante delito, até mesmo a inviolabilidade do domicílio pode ser ignorada (art. 5º, V, Constituição Federal).
O artigo 301 do Código de Processo Penal também estabelece que: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. O ato deverá ser confirmado pela lavratura do auto de prisão em flagrante.
No caso dos crimes permanentes, quando a consumação do crime se prolonga no tempo, o estado de flagrância continua enquanto o crime estiver sendo realizado (art. 303, CPP), é o caso, por exemplo, do seqüestro ou da ocultação de cadáver.