prisão em flagrante
Em busca de provas mínimas e necessárias, dentre todas as circunstâncias da ocorrência de uma infração penal e de seu respectivo autor, o Estado-juiz dispõe do inquérito policial que é um instrumento administrativo e prévio, de caráter inquisitório, em que é realizado pela polícia judiciária a captura detalhada da materialidade delitiva e do criminoso, concedendo ao titular exclusivo da ação penal (Ministério Público ou querelante) elementos necessários e convincentes que direcionam para o ingresso da ação penal em juízo e, em conseqüência, ocorra a futura aplicação da pena ao infrator culpado.
O inquérito policial é um procedimento investigatório composto por uma série de diligências que colaboram para a conquista de seu objetivo. Conceitua-se prisão como qualquer ato de autoridade judiciária ou policial que venha a restringir a liberdade individual da pessoa. Pode ser dividida em procedimento cautelar ou provisório, sendo a primeira de maior abrangência, pois encontra-se nesta modalidade algumas prisões de origem sentencial; a segunda, como o próprio nome diz, visa em curto lapso temporal, manter o infrator detido até que seja indiciado e proposta a devida ação penal.
Neste estudo, serão tratadas as prisões em flagrante delito. A prisão nada mais é do que a perda da liberdade de um indivíduo, quando este vem desobedecer ao ordenamento jurídico fazendo aquilo que não é permitido por lei. Assegurando a instrução criminal do processo, e buscando efetivar a prisão do réu. Assim, a prisão processual é uma medida de cautela que visa assegurar que o processo chegue a um fim útil.
Em se tratando da privação da liberdade de um indivíduo, deve-se primeiramente fazer uma análise em nosso ordenamento das normas processuais vigentes, visando a criação do processo cautelar no âmbito das prisões processuais, para que assim dê uma maior segurança à instrução criminal.
Como medida de caráter provisório e tendo natureza eminentemente cautelar, a prisão em