prisao em flagrante
A prisão em flagrante, como qualquer prisão cautelar, necessita de dois pressupostos, quais sejam, “periculum em mora” e “fumus boni iuri”. Determinada a sua lavratura pelas únicas Autoridades constantes no Código de Processo Penal, leia-se Delegado de Polícia e Juiz togado, exige JUSTA CAUSA, para tal, ou seja, o Auto de Prisão em Flagrante (APF) só será lavrado quando a autoridade presidente do procedimento investigatório vislumbrar a efetiva existência da materialidade delitiva (subsunção do fato ao ordenamento descritivo/proibitivo do Código Penal) e indícios de autoria. Note-se que não se exige a certeza da autoria delitiva, mas tão somente indícios veementes de autoria, o que também não se confunde com mera suspeita. Importante salientar que o APF é apenas uma das maneiras de se dar início ao Inquérito Policial, tal como a portaria, requisições judicial e ministerial, representação do ofendido ou seu representante legal, auto de apresentação espontânea ou auto de resistência (estes dois últimos são entendimentos doutrinários). Via de regra, o APF divide-se em 4 partes, cada qual com a sua função específica (demonstração dos indícios de autoria, demonstração da materialidade delitiva, indiciamento e comunicações).
1 Parte - DEMONSTRAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA:
Auto de Prisão em Flagrante (quando houver coautor adolescente, dar-se-á o nome de Auto de Prisão e Apreensão de Adolescente em Flagrante); O adolescente pode ser preso em flagrante quando cometer um ato infracional, como esclarece o artigo 103 do ECA é a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Depoimento da testemunha condutora da ocorrência (condutor é todo aquele que realizou a captura do suspeito, seja ele agente público ou não); O condutor é o policial que efetuou a prisão, ele será ouvido sempre primeiro, onde ele declarará a forma como ocorreu a prisão ao delegado, assim logo termina a sua participação, como regra será chamado a prestar