Princípios Processuais Penais
Quanto ao sujeito:
Autêntica -> procede da mesma origem que lei
Jurisprudencial -> orientação que os juízes dão à norma
Doutrinária -> entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do direito
Quanto ao meio empregado:
Gramatical -> procura-se ficar o sentido das palavras ou expressões empregadas pelo legislador (letra da lei).
Lógica -> vontade da lei através de um confronto lógico entre seus dispositivos
Lógica formal -> queixa para o CPP não é um simples ato de queixar-se. Deve ser interpretada como peça inicial da ação penal privada
Lógica do razoável -> é regido por relações de congruência ou adequação da realidade social. Requer referência de princípios axiológicos.
Teleológica -> busca a interpretação por meio da finalidade da norma, com vista na apuração do valor e finalidade do dispositivo.
Quanto ao resultado:
Declarativa -> o texto examinado não é ampliado nem restringido, encontrando-se apenas o significado oculto do termo ou expressão utilizada pela lei. Quando a lei processual fala em casa habitada em ser at. 248, está se referindo a ser ela ocupada por uma ou mais pessoas.
Restritiva -> quando se reduz ao alcance da lei para se encontrar sua exata vontade. O art. 564, III só ocorrerá se for alegada no momento oportuno em conformidade com o disposto no art. 572
Extensiva -> quando é necessário ampliar o sentido ou alcance da lei. Embora a renúncia expressa deva constar de declaração assinada pelo ofendido (vide art. 50), já que a lei admite renúncia tácita.
Progressiva -> para se abarcarem no processo novas concepções ditadas pelas transformações sociais, científicas, jurídicas ou morais que devem permear a lei processual estabelecida. Conforme disponha a lei estadual, o “chefe de polícia” é o secretário de segurança pública.
Analógica -> quando fórmulas casuísticas inscritas em um dispositivo são seguidas de expressões genéricas, abertas, utiliza-se a semelhança