Principios Processuais Penais
O direito processual penal é o corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular o modo, os meios e os órgãos encarregados de aplicar o direito de punir do Estado, realizando este por meio do Poder Judiciário, constitucionalmente incumbido de aplicar a lei ao caso concreto. Conceito este que se deve ao fato de que cometida a infração penal, nasce para o Estado, o direito de punir, com base na legislação material e no alicerce fundamental de que não há crime sem prévia lei que o defina, nem pena sem prévia lei que a comine. No tocante a sua natureza, podemos considera-lo como Repressivo, uma vez que só é acionado após a pratica de uma infração penal, ou seja, não tem a natureza preventiva das normas de Direito Penal.
A finalidade do processo é propiciar a adequada solução jurisdicional do conflito de interesses entre o Estado-Administração e o infrator, através de uma sequência de atos que compreendem a formulação da acusação, a produção de provas, o exercício da defesa e o julgamento da lide. Este compreende o procedimento e a relação jurídica processual, cujo primeiro consiste em uma sequência ordenada de atos interdependentes direcionados à preparação de um provimento final, ou seja, é o modo pelo qual são ordenados os atos do processo até a sentença; e o segundo termo consiste na relação processual que se forma entre os dois sujeitos do processo, o juiz e as partes, pela qual estes titularizam inúmeras posições jurídicas, expressáveis em direitos, obrigações, faculdades, ônus e sujeições processuais, ou seja, nesta aplicam-se os chamados princípios constitucionais do processo.
Insta observar que, embora a composição dos litígios se opere por meio do processo, este não absorveu por completo as demais formas compositivas da lide, excepcionalmente, a lei ainda permite ao individuo a prover a conversação ou a obtenção de um bem jurídico com a execução de atos que em regra geral lhe são defesos, é o caso, por