Principios do Direito Processual Penal
Introdução
O Direito processual penal é formado por um conjunto de normas jurídicas que visam instrumentalizar, aplicar o direito penal casuisticamente, ou seja, saber quem é o agente, que crime praticou e como. O processo penal visa, portanto, saber da prática ou não de determinado crime e, em caso afirmativo, qual a justa punição a aplicar ao sujeito em causa. Vigora aqui um princípio basilar do monopólio estadual do exercício da função jurisdicional, ou seja, só ao Estado compete a aplicação da justiça, retirando-se às partes a decisão concreta do caso em apreço, remetendo-se para o Estado, na sua veste de “ius imperi”, a competência para a regulamentação dos conflitos.
Mas o Estado não age livremente ou de forma absoluta ao aplicar a justiça, este, age seguindo ou orientado pelos princípios gerais e constitucionais do processo penal que são aplicados a todo o processo penal. Sempre que se resolve um caso, faz-se, directa ou indirectamente, alusão a estes princípios. Estes estão sistematizados de acordo com a estrutura do processo penal. Assim, temos, por um lado, a tramitação e, por outro, temos questões problemáticas do processo penal. Tendo em conta tal sistematização temos: - Princípios ligados a promoção ou iniciativa processual; - Princípios referentes a prossecução processual; - Princípios ligados a forma; - Por último princípios ligados a prova.
Os princípios do Direito Processual Penal
1. Conceitualização
1.1 Princípios
Segundo Miguel Reale (2003), são princípios, as enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas, isto é, Princípios são verdades ou juízos fundamentais que servem de alicerce ou de garantia de certeza de um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. 1
Nesta Ordem de ideia, Seriam princípios os mandados