direito processual penal - introdução e princípios
Direito processual penal é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estrutura dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.
O Processo Penal deve ser compreendido de sorte a conferir efetividade ao direito penal, fornecendo os meios e os caminhos para materializar a aplicação da pena ao caso concreto. Deve-se ter em vista que o jus puniendi concentra-se na figura do Estado.
No que tange à finalidade do direito processual penal, ela pode ser dividida em mediata e imediata: aquela que diz respeito à própria pacificação social obtida com a solução do conflito, enquanto a última está ligada ao fato de que o direito processual penal viabiliza a aplicação do direito penal, concretizando-o.
Características:
1) Autonomia: o direito processual não é submisso ao direito material, isto porque tem princípios e regras próprias e especializadas.
2) Instrumentalidade: é o meio para fazer atuar o direito material penal, consubstanciando o caminho a ser seguido para a obtenção de um provimento jurisdicional válido.
3) Normatividade: é uma disciplina normativa, de caráter dogmático, inclusive com codificação própria.
O direito processual penal é reconhecido como um dos ramos do direito público. O fundamento é que um dos sujeitos é o Estado e a finalidade das normas é obter a repressão aos delitos, através do exercício do jus puniendi, intrínseco àquele.
Fontes:
A. Fonte material – é aquela que elabora a norma. No Brasil, a competência para legislar sobre direito processual penal é da União. Permite-se que através de lei complementar, seja atribuída aos Estados-membros a competência para legislarem sobre processo penal, em questões específicas de direito local.
B. Fonte formal – é aquela que revela a norma.
I. Imediata – leis e tratados. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa