Nemo Tenetur E Verdade No Processo Penal
PENAL
Daniel Leonhardt dos Santos1
Lívia Limas Santos2
1 – INTRODUÇÃO
v
erdade e limites instrutórios do juiz relacionamse estreitamente.3 A concentração das atividades de julgar e colher a prova, típico de um sistema inquisitório, possui íntima relação com o conceito de verdade. No sistema inquisitivo, postulado pelo princípio inquisitivo, o juiz, presente dúvidas para a solução dos fatos, possui o dever social de atuar ativamente na busca dos elementos probatórios suficientes para sustentar seu convencimento.4 Tal concepção de sistema possui relação direta com o princípio “Nemo tenetur se detegere”5. À
1
Mestrando em Ciências Criminais pela PUCRS, especialista em Ciências Penais pela PUCRS e Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela mesma universidade.
Bolsista FAPERGS.
2
Mestranda em Ciências Criminais pela PUCRS. Bacharel em Ciências Jurídicas e
Sociais pela Unisinos (2012). Advogada.
3
QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio Nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. 2ªed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 61.
4
GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Nulidades no Processo Penal: introdução principiológica à teoria do ato processual irregular. Bahia: Editora JusPodivm, 2013, p.
191-4.
5
O princípio constitucional e processual penal que advém do brocardo latino –
“Nemo tenetur se detegere”, traduz-se livremente no direito a não autoincriminação e a não produção de provas contra si mesmo. Positivado no art. 5º, LXIII5 da Constituição Federal, o direito ao silêncio está inserido no rol de direitos individuais e coletivos da Magna Carta, constituindo-se cláusula pétrea da Constituição da República. Conforme expõe Eugênio Pacelli: “Atingindo duramente um dos grandes pilares do processo penal antigo, qual seja, o dogma da verdade real, o direito ao
Ano 3 (2014), nº 7, 5273-5294 / http://www.idb-fdul.com/ ISSN: 2182-7567
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RIDB, Ano 3 (2014), nº 7
custa de muito