Do significado do silêncio no código civil brasileiro
É do silêncio que tratarei. Primeiro recorrerei um pouco a pensadores estrangeiros , em aqueles que sustentam os casos contemplados em lei, em que o silêncio adquire significado jurídico-contratual ,e, pois, suscetíveis de interpretação analógica, há também aqueles que se posicionam no sentido de considerar, de modo absoluto o"silêncio" um "nada jurídico". Para Savigny, o silêncio não pode ser tratado como forma de consentimento em via de regra, excepcionalmente, adquirirá poder de vinculação, é a natureza de relação jurídica que determinará a adjetivação qualificada do "silêncio". Tendo em vista essa posição, "quem propuser um contrato e declarar que tomará o silêncio da outra parte como assentimento, nada obstante, nenhum direito assistir-lhe-á para o fim de a compelir a uma resposta negativa". Stolfi, ocupando o espaço de Savigny acrescenta que o silêncio será interpretado diante da manifestação de vontade, nesse caso, a vontade não é só elemento subjetivo, como objetivo, o "querer" jurídico, exigindo-se contrato ou relação de negócio entre as partes a priori. Por outra visão, Vivante cogita a hipótese do silêncio fraudulento ou culposo daquele a quem a proposta é dirigida. Dá como solução a essa problemática não o caminho pela feitura de um contrato, mas, há casos em que há culpa sem vontade. Existem o silêncio previsto e o não previsto em lei, pode e deve ser considerado assentimento à proposta formulada. Já que deve haver interpretações e deve emanar dos princípios gerais de direito, o caso da " boa-fé".O conceito de "boa-fé" vincula-se ao princípio de igualdade no seu aspecto material, procurando equilibrar o pêndulo da relação jurídica. Pacchioni diz que o silêncio terá eficácia de vontade contratual quando envolto por um conjunto de circunstâncias, e estão equivocados aqueles que insistem em afirmar que o "silêncio", representando uma figura de negação, verdadeira omissão, não tem condão de dar surgimento ao contrato.