Direito Ao Sil Ncio
Nos Estados Unidos, na década de 60, Ernesto Arturo Miranda foi preso acusado de ter raptado e estuprado uma mulher de 18 anos, crime que teria ocorrido 10 anos antes. Logo após ser preso, Miranda assinou um termo onde confessava o crime tendo consciência dos seus direitos e de que aquela confissão poderia ser usada contra ele.
Após ser condenado a 20 anos pelos crimes, o advogado recorreu alegando que Miranda não sabia sobre seus direitos, especialmente o de permanecer calado. Na última instância, a Suprema Corte, o caso foi julgado por um dos mais brilhantes Juízes da história daquela casa: Earl Warren; que em um voto brilhante e vencedor, determinou que nenhuma confissão seria válida se o preso não fosse antes advertido do seu direito de permanecer calado e de que, caso falasse, isso poderia ser usado contra ele.
O chamado Aviso de Miranda ou “Miranda Warning” ficou muito conhecido pelo uso em filmes e seriados policiais: “Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal.” A decisão deu origem à obrigação dos policiais em avisarem ao preso sobre os seus direitos, garantindo a legitimidade dos interrogatórios.
No Brasil, o direito ao silêncio está previsto em nossa Constituição Federal. E segue uma tendência mundial no sentido de prevalecer o direito ao silêncio, sem nenhuma consequência negativa; por ser um direito fundamental individual.
1. PREVISÃO LEGAL
No Brasil, o direito ao silêncio vem assegurado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXIII, onde está garantido ao preso o direito de permanecer calado quando interrogado. Diz o inciso LXIII do artigo 5º: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas (ONU) seguem a mesma linha.
Este direito também está