Princípios Penais
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA
A ultima razão a ser evocada. Devemos chamar o direito penal por último. Porque ele tem como consequencia atingir a restrição de liberdade. É a última ratio!
Princípio da Insignificância – O direito penal, não se preocupa com bens insignificantes, com tutela de bens insignificantes. Ex: Alguém dá uma ré com um carro, e arranha meu joelho, não posso chamar o direito penal pra atingir esse tipo de comportamento.
Princípio da Adequação Social – Socialmente adequada. A conduta de adequação. A sociedade se adequou, deixa de ser crime. Ex: Adultério.
Princípio da Subsidiariedade: Tem por finalidade, ser subsidiário, ser reserva, quando tem uma afronta real ao ordenamento jurídico, vc chama o direito penal.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILDIADE SUBJETIVA
O direito penal só vai punir/responsabilizar, o agente que agiu com dolo ou culpa. Não havendo dolo ou culpa, não haverá o crime, é fato atípico. Não existe o princípio da responsabilidade objetiva, que é um conceito de direito administrativo.
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
Atrelado a capacidade de autoconsciência do agente, no momento da ação. Somente irá responsabilizar quando a pessoa tiver pleno conhecimento do que esta fazendo, ter consciência do que estar fazendo. Ter conhecimento de que aquele comportamento pode ser punido como crime. Ex: Doente mental, menor de idade. Ter consciência do juízo de reprovabilidade da conduta.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PENA INDIGNA
Desproporção da pena, quanto à pessoa do condenado. Respeitando a dignidade da pessoa humana. Não podem aplicar penas, ridículas, incompatíveis com a natureza da pessoa. A própria LEP exige que a pena respeite formação do condenado. Ex: Condenar um advogado, a trabalhar como lixeiro.
PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DA PENA OU DA INTRACEDÊNCIA
A pena não passa da pessoa, não atinge outra pessoa. Ex: Se eu morro, e era apenado, a pena extingue-se. Só atinge aquele que pratica a conduta.
PRINCÍPIO DA