PRINCÍPIOS PENAIS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E INTERVENÇÃO MÍNIMA
Acadêmica: Loraine
PONTA GROSSA – PR
22 de Setembro de 2013
1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
É o princípio mais importante do Direito Penal, visto que a lei é a única fonte do ordenamento penal, quando se trata de proibir ou impor condutas em que há sanção, ou seja, tudo o que não foi expressamente proibido, é permitido. De acordo com o art. XI, II, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pelo Brasil, “ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso”.
O art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969), ratificada pelo Brasil em 20/7/1989, por sua vez, consagra o princípio da legalidade e da retroatividade da lei penal: “Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinquente deverá dela beneficiar-se”.
Determina o artigo 5º, II, da CF: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Trata-se aqui, do Princípio da Legalidade, que objetiva evitar o livre arbítrio estatal. Ao se referir ao termo lei no referido artigo, o legislador fala da lei formal, prevista nos artigos 59, I a III, 60 e 61 da CF. O princípio nullum crimen, nulla poena sine praevia lege (não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal), previsto no artigo 1º do Código Penal, assegura que não pode ser considerado crime o