princípios penais
(2) Princípio da Irretroatividade: A Lei penal não pode retroagir salvo quando para beneficiar o Réu.
(3) Princípio da Humanidade: O Direito Penal deve tratar com benignidade vislumbrando sempre a coletividade social. Seria inaceitável tratar de forma desumana o indivíduo mesmo quando tenha sido condenado por transgredir o ordenamento penal.
(4) Princípio da Individualização da Pena: Objetivamente cada um terá a pena exata que lhe cabe.
(5) Princípio “ne bis in idem” ou Princípio da Vedação da Punição pelo mesmo Fato: ninguém deve ser processado e punido duas vezes pela mesma infração penal.
(6) Princípio analogia “in bonan partem”: Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.
(7) Devido processo legal: Deve obedecer a um processo sempre.
(8) Anterioridade: Necessidade de uma lei anterior ao fato que se quer punir.
(9) Não culpabilidade: - Pode ser chamado de “presunção de inocência: Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada.
(10) Proporcionalidade: de pena deve ficar estabelecido de forma proporcional à gravidade do delito cometido. Não se pode aceitar o exagero, tampouco a generosidade
(11) Intervenção mínima: Direito Penal não deve ser a primeira opção “prima ratio”, existem outros ramos do direito preparado para solucionar as desavenças.
(12) Culpabilidade: Ninguém poderá ser punido se não houver agido com dolo ou culpa.
Dolo: vontade, livre e desimpedida.
Culpa: imperícia, imprudência e negligencia.
Imperícia: falta de pericia, ñ saber fazer, ex: a prof. arrumar o ar.
Imprudência: uma coisa q todos pode fazer só q faz errado. Ex: fogos de artifício, em um conjunto habitacional, comportamento positivo, e é realizamos uma ação.
Negligencia: comportamento negativo, e é quando