princípios penal
Conceito:Os princípios são valores fundamentais que se manifestam tanto na criação do direito como na aplicação do direito. São anteriores a Lei. Podem vir previstos em normas jurídicas (princípios positivados) ou não (princípios não positivado).
Obs. tanto os princípios positivados como os não positivados são aceitos no direito, sem hierarquia entre eles.
Função: Orientar a atuação do legislador e do aplicador do direito, ou seja, os princípios são vetores para o legislador e para o aplicador do direito. Servem(finalidade) como limitadores do poder punitivo do Estado.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Princípio da reserva legal ou da estrita legalidade:
Conceito: De acordo com este princípio a lei é a fonte formal imediata do direito penal, ou seja, a Lei tem o monopólio/exclusividade na criação do crime e na cominação das penas.
Origem (“nullun crimen nulla poena sine lege”): teve origem na Inglaterra no ano de 1215 na Magna Carta do Rei João Sem Terra.
Obs. Posteriormente Feurbach cria a teoria da coação psicológica segundo a qual toda imposição de pena pressupõe uma lei penal.
previsão legal: art. 1° do CP; art. 5°, XXXIX da CF (Cláusula pétria): Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Fundamentos:
Fundamento jurídico: é a taxatividade/certeza/determinação. A lei penal deve descrever com precisão o conteúdo mínimo da conduta criminosa.
Obs. Fala-se em conteúdo mínimo para legitimar as normas penais em branco, os tipos abertos e os crimes culposos.
Obs. Em provas para defensoria pública deve se defender que as normas penais em branco, os tipos abertos e os crimes culposos deve ser casos excepcionais no ordenamento jurídico.
Obs. o desdobramento/efeito lógico (automático) da taxatividade no direito penal é a proibição da analogia “in malan partem”.
Fundamento